Regulamento Interno do CJO
Regulamento Interno da FPO

ÍNDICE .................................................................................................................................................

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CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE ADMINISTRATIVA ............................................

Artigo 1? - Denominação .......................................................................................................................

Artigo 2? - Fins ......................................................................................................................................

Artigo 3? - Sede administrativa ...............................................................................................................

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CAPÍTULO II – MEMBROS, COMISSÕES TÉCNICAS, CATEGORIAS, CANDIDATOS A ASPIRANTES A JUIZ, CANDIDATOS A JUIZ NACIONAL, SUA FORMAÇÃO E EXAMES .............................................

Artigo 4? - Membros .............................................................................................................................

Artigo 5? - Candidatos a Aspirantes a Juiz ..............................................................................................

Artigo 6? - Candidatos a Juiz Nacional ...................................................................................................

Artigo 7? - Dos exames dos candidatos a Juiz Nacional ..........................................................................

Artigo 8? - Comissões Técnicas .............................................................................................................

Artigo 9? - Dos Juízes ............................................................................................................................

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CAPÍTULO III – DIREITO E DEVERES DOS JUÍZES, PROTECÇÃO DOS JUÍZES, INCOMPATIBILIDADES, SANÇÕES E SEUS RECURSOS E SAÍDA DO CJO ..........................................................................

Artigo 10? - Direitos dos Juízes ..............................................................................................................

Artigo 11? - Da Protecção dos Juízes .....................................................................................................

Artigo 12? - Deveres Gerais dos Membros do CJO ...............................................................................

Artigo 13? - Dos Deveres Particulares dos Juízes ...................................................................................

Artigo 14? - Das Incompatibilidades .......................................................................................................

Artigo 15? - Das Sanções e Recursos ....................................................................................................

Artigo 16? - Da Saída do CJO ...............................................................................................................

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CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL E DA COMISSÃO DIRECTIVA .................................

Artigo 17? - Da Assembleia Geral ..........................................................................................................

Artigo 18? - Da Comissão Directiva .......................................................................................................

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CAPÍTULO V – DO REGIME ELEITORAL, CALENDÁRIO ELEITORAL E DO VOTO .................

Artigo 19? - Do Regime Eleitoral ............................................................................................................

Artigo 20? - Do Calendário Eleitoral ......................................................................................................

Artigo 21? - Do Voto ............................................................................................................................

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CAPÍTULO VI – DO REGIME ECONÓMICO ...................................................................................

Artigo 22? - Do Regime Económico .......................................................................................................

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CAPITULO VII – DO CARTÃO, DOS EMBLEMA E "CRACHÁ" E DA BANDEIRA ......................

Artigo 23? - Do Cartão ..........................................................................................................................

Artigo 24? - Dos Emblema e Crachá ......................................................................................................

Artigo 25? - Da Bandeira .......................................................................................................................

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CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E OMISSÕES ........................................................

Artigo 26? - Disposições Finais ..............................................................................................................

Artigo 27? - Omissões ...........................................................................................................................

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REGULAMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE JUIZES DE ORNITOFILIA – CJO ..............

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CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE ADMINISTRATIVA ............................................

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ARTIGO1? - DENOMINAÇÃO ...........................................................................................................

O COLÉGIO DE JUÍZES DE ORNITOFILIA – CJO é um órgao social da Federação Portuguesa de Ornitologia – FPO, com competências técnicas próprias, e rege-se em conformidade com os Estatutos e Regulamento Interno desta Federação e com o presente Regulamento Interno. ..................................................................................................

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ARTIGO 2? - FINS ...............................................................................................................................

•  Respeitar e implementar as regras e normas tecnicas fixadas no seu Regulamento Interno, bem como todas as deliberacões que forem aprovadas nas suas Assembleias Gerais; .......................................................

•  Colaborar e promover o intercambio com outras estruturas de juízes nacionais e estrangeiros; ............

•  Coordenar as actividades dos seus membros; ....................................................................................

•  Proceder à nomeação de Juízes CJO para os julgamentos de aves nas exposições ornitológicas organizadas por Clubes ou Associaçõses filiadas na FPO, ou em que esta Federação participe ou colabore; ............................

•  Promover a adequada formação técnica e científica dos seus membros; .............................................

•  Elaborar e apresentar o relatório de actividades do CJO, o qual deverá integrar, obrigatoriamente, o relatório de gestão e contas da FPO, sujeito a parecer e decisão do Conselho Fiscal; .....................................................

•  Atribuir a cada membro do CJO o seu cartão de credenciação, bem como o respectivo crachá; ........

•  Dar conhecimento a Direcção da FPO de todas as alterações técnicas que se venham a efectuar.

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ARTIGO 3? - SEDE ADMINISTRATIVA ............................................................................................

A sede administrativa do Colégio de Juízes de Ornitofilia é na morada do Presidente da Comissão Directiva do CJO em exercício ou outra indicada por esta. ......................................................................................................

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CAPTULO II – MEMBROS, COMISSÕES TÉCNICAS, CATEGORIAS, CANDIDATOS A ASPIRANTES A JUIZ, CANDIDATOS A JUIZ NACIONAL, SUA FORMAÇÃO E EXAMES. ............................................

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ARTIGO 4? - MEMBROS ....................................................................................................................

a) Sao membros do CJO todos os sócios de clubes filiados na FPO que tenham sido aprovados nas provas de admissão fixadas pelo CJO. .............................................................................................................................

b) Sao membros do CJO os Aspirantes a Juiz CJO, os Juizes Nacionais do CJO e Juizes Internacionais OMJ nele filiados. .........................................................................................................................................................

c) Os membros do CJO nao poderão ser membros de outros colégios de juizes nacionais. O não cumprimento desta norma implica a sua desvinculação automatica do CJO. ................................................................................

d) Os membros do CJO podero ser associados em colégios de juizes estrangeiros, desde que autorizados, por escrito, pela Comissão Directiva do CJO e pela Direcção da FPO. ...............................................................

e) Nenhum membro do CJO podera julgar ou participar em julgamentos de aves de qualquer exposição nacional ou estrangeira, sem conhecimento e concordancia da Comissão Directiva do CJO. .................................

f) Anualmente, sera elaborada e divulgada a lista actualizada dos seus membros. .....................................

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ARTIGO 5? - CANDIDATOS A ASPIRANTES A JUIZ ......................................................................

•  Os candidatos a Aspirantes a Juiz apresentarão a sua candidatura a Comissão Directiva do CJO, ate 30 de Abril desse ano, acompanhada de informação curricular pormenorizada, devendo essa candidatura ser veiculada e corroborada pelo Clube ou Associação da FPO em que esteja associado, devendo ainda observar os seguintes requisitos:

- Ter, pelo menos, 18 anos de idade; ................................................................................................

- Ter bom comportamento moral e civico; .........................................................................................

- Ser criador de aves da secção ou especialidade a que pretende candidatar-se. ................................

Os juizes CJO de uma determinada especialidade ou secção que pretendam candidatar-se a Aspirante a Juiz de uma outra especialidade, poderão requere-lo individual e directamente a Comissão Directiva do CJO, estando dispensados do teste escrito previsto na alinea b) deste artigo. ...............................................................................

•  Os candidatos a Aspirante a Juiz CJO deverão prestar as provas de admissao que lhe forem fixadas pelos responsaveis designados pela respectiva Comissão Tecnica, em numero nao inferior a duas, quando existam, devendo estas provas constar de um teste escrito e um exame pratico a serem realizadas em local e data a fixar. ..................

•  O teste escrito devera ser realizado em primeiro lugar e sera eliminatorio da prova pratica, caso o candidato nao obtenha a classificacao minima de 12 (doze valores). .........................................................................

•  Os candidatos a Aspirante a Juiz CJO, para serem considerados aprovados nas suas provas de admissão, deverão obter no teste escrito e na prova pratica a classificação media final minima de 14 valores, sendo que na prova pratica deverá obter a classificação minima de 14 valores. .............................................................................

•  Os candidatos a Aspirantes a Juiz CJO, que tenham sido aprovados nas suas provas de admissão, adquirem o estatuto de Aspirante a Juiz CJO, apos a sua ratificação em Assembleia Geral da FPO. ..................................

•  Os candidatos a Aspirante a Juiz CJO pagarão uma quota de inscrição no momento em que for deferido o seu ingresso como Aspirante, cujo valor sera ˆ 15. Este valor podera ser actualizado anualmente pela Assembleia Geral do CJO, dependendo da sua ratificação em Assembleia Geral da FPO. ...........................................................

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ARTIGO 6? - CANDIDATOS A JUIZ NACIONAL CJO ....................................................................

•  O Aspirante a Juiz CJO só poderá se-lo, no maximo, durante cinco anos. Ultrapassado este periodo de tempo perdera a qualidade de Aspirante a Juiz e de membro do CJO. ......................................................................

•  Perdida a qualidade de Aspirante a Juiz CJO, so podera requere-la passados cinco anos, devendo para o efeito prestar novamente as provas exigidas para os Aspirantes a Juiz CJO. ............................................................

•  O Aspirante a Juiz CJO só poderá requerer exame para Juiz Nacional a Comissão Directiva do CJO, no minimo dois anos apos o seu ingresso no CJO como Aspirante a Juiz. Devera assistir, por ano, pelo menos a tres julgamentos diferentes, caso se realizem exposições/campeonatos suficientes, e obter em cada uma delas certificado de participação com parecer escrito favoravel dos juizes envolvidos nessas exposições, do qual será dado conhecimento ao respectivo Aspirante a Juiz. Os Aspirantes a Juiz so poderão apresentar-se a exame para Juiz Nacional se a Comissão Directiva do CJO for detentora, no minimo, de seis certificados de participação com pareceres favoraveis. ............

Esses certificados deverão ser obrigatoriamente remetidos a Comissão Directiva do CJO, no maximo ate 15 dias apos a realização da exposição em causa, pelos juizes envolvidos na apreciação dos trabalhos dos Aspirantes a Juiz. Desses certificados sera remetida copia, pela Comissão Directiva do CJO, a Comissão Tecnica respectiva. ...

•  Nenhum Aspirante a Juiz poderá assistir, como tal, ao julgamento de um concurso em que participe nessa especialidade como expositor. ...............................................................................................................................

•  A formação e instrução dos Aspirantes a Juiz estarão a cargo da Comissão Tecnica da especialidade correspondente.

• A formação dos Aspirantes deverá incidir sobre os seguintes temas: .....................................................

•  Noção da origem, morfologia, anatomia, reprodução e criação das variedades de aves que pretende julgar.

•  Noção de genetica e transmissão hereditaria. ..............................................................................

•  Normas de julgamento e classificação segundo os standards em vigor. ........................................

•  Conhecimentos dos Estatutos e Regulamento Interno da FPO e do Regulamento Interno do CJO.

•  Conhecimentos complementares actualizados aprovados pelas Comissões Tecnicas respectivas. .

•  O Presidente de cada Comissão Técnica é o responsavel pelo esclarecimento das duvidas apresentadas pelo Aspirante a Juiz, ajuda-lo a interpretar os textos oficiais e disponibilizar toda a informação técnica actualizada. ...

•  Todas as despesas relativas a participação dos aspirantes nos julgamentos, bem como aquelas efectuadas com a realização do exame para juiz, são da exclusiva responsabilidade e a cargo do aspirante. ....................

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ARTIGO 7? - DOS EXAMES PARA JUIZ NACIONAL CJO .............................................................

•  Havera um unico exame anual por cada especialidade, em local e data a fixar. ..................................

•  Os candidatos a Juiz Nacional CJO deverao requere-lo, por escrito, a Comissao Directiva do CJO, o mais tardar ate 30 de Junho do mesmo ano. ..............................................................................................................

•  Apenas a Assembleia Geral do CJO pode, por maioria, sob proposta da Comissao Tecnica especifica, autorizar a convocatoria de outro exame extraordinario. Devera fundamentar, perante a Assembleia Geral do CJO, que a dita especialidade e deficitaria em juizes e que se justifica esse exame extraordinario. ................................

•  A Comissao Directiva devera comunicar aos Aspirantes a Juiz CJO, por escrito, com uma antecedencia minima de trinta dias, o lugar, dia e hora em que se realizam os exames. Todos os exames se celebram, sem excepcao, de acordo com as regras vigentes neste Regulamento Interno. ........................................................................................

•  Os juris de exame dos candidatos a Juiz Nacional CJO serao, obrigatoriamente, constituidos por: O Presidente da Comissao Directiva do CJO, ou juiz que este designe para o efeito, que assumira a presidencia do juri de exame; o Presidente da Comissao Tecnica correspondente, que actuara como Secretario e um Juiz CJO da especialidade, nomeado pela Comissao Directiva. ....................................................................................................

•  O candidato a Juiz Nacional que tiver reprovado no seu exame so podera apresentar-se de novo a exame quando tiver dois novos certificados de participacao favoraveis, emitidos por dois juizes em exposicoes diferentes.

•  Os exames para Juiz Nacional CJO constarao, obrigatoriamente, de tres testes distintos: ...................

- PROVA ESCRITA , que constara de vinte perguntas, sendo quinze sobre formacao tecnica da especialidade e cinco sobre Estatutos e Regulamento Interno da FPO e Regulamento Interno do CJO em vigor. A reprovacao nesta prova, cuja aprovacao exige uma classificacao minima de 14 valores, impede os candidatos de passarem as provas seguintes e implica a reprovacao automatica dos candidatos. .............................................................................

- PROVA PRATICA , que, para qualquer especialidade, excepto canarios de canto, sera subdividida em tres grupos, designadamente: .............................................................................................................................

• Identificacao de racas, especies ou variedades de entre um maximo de nove aves; ..................

•  Ordenamento decrescente de valorizacao de um minimo de cinco aves, por classe, dentro de, pelo menos, duas classes distintas; ....................................................................................................................

• Pontuacao e preenchimento integral das respectivas Fichas de Julgamento de, pelo menos, quatro aves individuais e duas equipas; .....................................................................................................

- PROVA ORAL , que constara de perguntas efectuadas pelos membros do juri, com vista a aclarar as possiveis duvidas suscitadas nas provas escrita e pratica. ............................................................................................

Na especialidade de canarios de canto a prova pratica realizar-se-a com um minimo de duas equipas e tres individuais, julgados simultaneamente pelo candidato a Juiz Nacional e pelos Juizes que constituirem o juri de exame.

Todos os exemplares serao escolhidos pelos membros do juri, de entre aqueles apresentados na exposicao ornitologica em causa. .......................................................................................................................................

Para a prova escrita e pratica concede-se o prazo maximo de 2 horas para cada uma delas e para a prova oral um maximo de 1 hora. ..........................................................................................................................

No conjunto das provas escrita, pratica e oral, a classificacao media final minima de aprovacao e de 16 valores, sendo reprovado automaticamente qualquer candidato que obtenha em qualquer uma dessas provas, classificacao inferior a 14 (catorze) valores. .......................................................................................................................

•  Se nas provas de exame para Juiz Nacional CJO os candidatos nao conseguirem ser aprovados na totalidade das tres provas, mas apenas numa ou em duas, deverao reiniciar o ciclo completo. Os candidatos a Juiz Nacional CJO apenas podem dispor de tres tentativas para serem admitidos como juizes. ....................................................

•  Uma vez terminado o exame, o juri emitira o seu veredicto e lavrara a respectiva acta que sera entregue a Comissao Directiva do CJO, com conhecimento a respectiva Comissao Tecnica. Caso o candidato nao tenha sido aprovado, a Comissao Directiva do CJO informa-lo-a, por escrito, da sua reprovacao. .........................................

•  Caso o candidato tenha sido aprovado, a Comissao Directiva do CJO informara desse facto a Direccao da FPO, a qual solicitara a Assembleia Geral da FPO a ratificacao da sua admissao como Juiz Nacional CJO. ...........

•  Nenhum Juiz Nacional CJO podera se-lo em mais do que tres especialidades. ..................................

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ARTIGO 8? - COMISSOES TECNICAS .............................................................................................

•  Os Juizes Nacionais CJO e os Aspirantes a Juiz CJO pertencerao automaticamente a alguma(s) das seguintes Comissoes Tecnicas, consoante a(s) especialidade(s) em que tenham sido acreditados: .....................

A - (HARZ) / B (MALINOIS) / C (TIMBRADOS) - CANARIOS DE CANTO. .........................

D - CANARIOS DE COR. ...........................................................................................................

E - CANARIOS DE PORTE. ........................................................................................................

F - (F1-F2)- EXOTICOS. .............................................................................................................

G - (G1-G2)- FAUNA EUROPEIA. .............................................................................................

H - HIBRIDOS. .............................................................................................................................

I - PERIQUITOS ONDULADOS. ...............................................................................................

J/K/L/M/N - PSITACIDEOS. .......................................................................................................

O/P - ROLAS, POMBOS, CODORNIZES E PERDIZES EXOTICAS. .......................................

b) . Cada Comissao Tecnica sera formada por todos os Juizes e Aspirantes a Juiz da respectiva especialidade ou seccao. Os Juizes terao direito a voto em reunioes e Assembleias Gerais da Comissao Tecnica, enquanto que os Aspirantes a Juiz apenas tem direito ao uso palavra. .....................................................................................................

c) . A Assembleia Geral de cada Comissao Tecnica reune-se ordinariamente uma vezes por ano, obrigatoriamente antes ou durante o mes de Setembro, no periodo que antecede os julgamentos.

d) . As Assembleias Gerais, tanto as ordinarias como as extraordinarias, de cada Comissao Tecnica serao convocadas pelo Presidente da mesma, ou pela Comissao Directiva do CJO ou por um quarto dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos. Os meios necessarios para a efectivacao destas convocatorias deverao ser disponibilizados pela Comissao Directiva do CJO.

•  Os Presidentes das Comissoes Tecnicas serao eleitos democraticamente entre os seus colegas com direito a voto, por mandatos de tres anos, coincidentes com a eleicao dos orgaos sociais da FPO, e deverao ser preferencialmente Juizes OMJ. ..............................................................................................................................................

•  As Comissoes Tecnicas deverao promover as accoes de formacao, debates, coloquios e, eventualmente, mostras de aves, que sejam conducentes a permanente formacao e actualizacao tecnica dos seus membros. .......

•  Cada Comissao Tecnica fica obrigada a concretizar, anualmente, essa formacao. ..............................

•  O Presidente da Comissao Tecnica podera designar, de entre os Juizes da especialidade em pleno gozo dos seus direitos, colaboradores com funcoes concretas. ................................................................................

•  O Presidente da Comissao Directiva do CJO podera participar em quaisquer reunioes das Comissoes Tecnicas das diversas especialidades, das quais devera ter conhecimento previo. ....................................................

• As Comissoes Tecnicas deverao promover o debate sobre questoes tecnicas da especialidade, unificar criterios de julgamento, estimular o intercambio tecnico-cientifico e incentivar, se tal for considerado conveniente, a elaboracao de Manuais Tecnicos. ...........................................................................................................................

•  A aprovacao de Manuais Tecnicos carece da aprovacao da Comissao Tecnica respectiva e da Comissao Directiva do CJO. ...............................................................................................................................................

• Qualquer decisao tecnica adoptada nao podera ser alterada senao passados tres anos apos a sua aprovacao, e necessitara de 2/3 de votos favoraveis dos presentes na Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

•  As convocatorias das Assembleias Gerais das Comissoes Tecnicas deverao ser remetidas aos seus membros com uma antecedencia minima de 8 dias, se possivel acompanhadas da documentacao em apreco. ..................

•  Cada Comissao Tecnica podera adoptar um regime interno proprio, desde que nao colida com as disposicoes regulamentares da FPO e do CJO. ..................................................................................................

•  Nenhum Juiz podera ser Presidente de mais do que uma Comissao Tecnica, excepto se nao houver Juizes em numero suficiente para cumprir este principio. ...............................................................................................

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ARTIGO 9? - DOS JUIZES ...................................................................................................................

•  Existem duas categorias de Juizes CJO: ............................................................................................

- Juiz Nacional CJO ..........................................................................................................................

- Juiz Internacional OMJ filiado no CJO ............................................................................................

•  Sao Juizes Nacionais CJO aqueles actualmente credenciados como tal, e todos aqueles que venham a superar com exito as provas fixadas para os Aspirantes a Juiz candidatos a Juiz Nacional CJO, em conformidade com as disposicoes em vigor na FPO e CJO. ..................................................................................................................

•  Sao Juizes Internacionais OMJ filiados no CJO os Juizes Nacionais que tenham superado com exito as provas previstas em regulamento OMJ/COM. Apenas se podem candidatar a Juizes Internacionais OMJ os Juizes Nacionais que o sejam pelo menos ha cinco anos e que sejam formalmente apresentados pelo CJO a OMJ-P e COM-P, a qual, por sua vez, apresentara essa candidatura a OMJ/COM. ......................................................................................

•  Nenhum Juiz CJO podera efectuar julgamentos em qualquer exposicao nacional (local, regional ou nacional) da FPO ou em que a FPO participe ou colabore sem ser por nomeacao dos orgaos competentes do CJO. ..........

•  De qualquer pedido individualizado de Juiz CJO para uma determinada exposicao no estrangeiro, devera ser dado conhecimento a Comissao Directiva do CJO. ....................................................................................

•  Os juizes CJO estao vinculados a efectuar os julgamentos de aves para que tenham sido nomeados pela Comissao Directiva do CJO. .............................................................................................................................

•  Quando nomeados para as exposicoes pela Comissao Directiva do CJO, os Juizes CJO ou outros, deverao declarar, por escrito, a aceitacao dessas nomeacoes, sendo dado conhecimento dessa aceitacao ao Presidente da Comissao Directiva do CJO no prazo maximo de 15 dias apos conhecimento das mesmas. O Presidente da Comissao Directiva do CJO devera informar a Direccao da FPO, no prazo maximo de 8 dias, das aceitacoes escritas das nomeacoes efectuadas. .......................................................................................................................................

•  Em caso de incumprimento do disposto nas alineas d) e g) do presente artigo, os infractores poderao ser objecto de sancao disciplinar, sob orientacao e responsabilidade do Conselho Disciplinar da FPO. .....................

•  Caso a sancao a atribuir seja a sancao maxima (expulsao), e envolva algum Juiz OMJ, a mesma devera ser comunicada a OMJ-P e a OMJ/COM. ................................................................................................................

•  Todos os anos a Comissao Directiva do CJO publicara a lista completa dos seus membros (Juizes e Aspirantes a Juiz CJO), discriminando a especialidade e categoria dos mesmos. Dessa listagem sera dado conhecimento a FPO e OMJ-P/COM-P. .......................................................................................................................................

•  Todos os Juizes CJO deverao julgar todos os anos, pelo menos e sempre que possivel, cinco Exposicoes ou Campeonatos promovidos por Clubes/Associacoes integradas na FPO. Os Juizes CJO devem ser notificados pela sua Comissao Directiva do CJO das exposicoes para que tenham sido nomeados. Esta notificacao deve ser feita, por escrito, e com a antecedencia minima de quinze dias. Em caso de impossibilidade justificada de poder participar em alguma das exposicoes para que haja sido nomeado, o Juiz CJO devera, em tempo oportuno, dar conhecimento e justificar essa impossibilidade a Comissao Directiva do CJO, para que esta possa providenciar a sua substituicao.

•  Em caso de necessidade ou em situacoes concretas, poderao ser nomeados pela Comissao Directiva do CJO outros juizes oficiais nacionais ou estrangeiros para as exposicoes FPO. .......................................................

•  A Direccao do FPO solicitara a nomeacao de Juizes e Aspirantes a Juiz CJO, no respeito e cumprimento com as regras e procedimentos previstos no Regulamento Nacional de Exposicoes FPO e outra eventual regulamentacao em vigor.

•  A nomeacao de Juizes CJO para os julgamentos de aves das exposicoes ornitologicas FPO ou com a colaboracao e participacao da FPO deve obedecer aos seguintes criterios: ................................................................

* Alternancia - As diversas Exposicoes/Campeonatos devem ser julgadas alternadamente pelos varios Juizes existentes nas respectivas especialidades ou seccoes, nao sendo admissivel que um mesmo Juiz julgue com frequencia inusitada determinadas Exposicoes, ainda que sejam apresentadas eventuais vantagens de natureza financeira. ..

* Rotatividade - A nomeacao dos Juizes deve ser feita rotativamente, ou seja, em principio o mesmo Juiz so deve voltar a julgar uma determinada Exposicao apenas quando todos os diversos Juizes dessa especialidade tiverem julgado essa Exposicao. ........................................................................................................................................

•  Todas as situacoes de Juizes CJO que nao efectuem o numero minimo de julgamentos por ano deverao ser analisadas pela Comissao Directiva, que podera determinar que o Juiz em causa passe para a categoria de Juiz CJO em Licenca de Servico. ............................................................................................................................................

•  A categoria de Juiz CJO em Licenca de Servico, que podera tambem ser solicitada a Comissao Directiva do CJO pelo proprio Juiz em face da sua indisponibilidade para poder continuar a assumir as suas obrigacoes, determina que esse Juiz deixa de poder votar nas diversas instancias do CJO, bem como de ser eleito podendo, contudo, continuar a participar na sua vida interna. Os Juizes em licenca de servico veem congelada a contagem de tempo de servico, nomeadamente para efeitos de candidatura a Juiz Internacional, nao podendo, enquanto durar a licenca de servico, serem propostos para prestarem provas para Juiz Internacional. ...................................................................................

•  A Licenca de Servico nao podera ser inferior a um ano nem superior a tres. Ultrapassado o prazo solicitado ou determinado, o Juiz CJO devera solicitar a Comissao Directiva do CJO a sua readmissao em servico, podendo igualmente faze-lo em qualquer momento em que cessem as causas que motivaram a sua licenca de servico. Quem nao proceder em conformidade com estas regras podera perder todos os seus direitos e deixar de ser Juiz CJO.

•  Para que um Juiz CJO possa solicitar nova licenca de servico deve permanecer no activo no minimo dois anos completos depois de terminada a anterior licenca de servico, salvo casos particulares considerados pela Comissao Directiva do CJO, ouvida a respectiva Comissao Tecnica. .................................................................

•  O Juiz CJO em licenca de servico tem direito a continuar a receber toda a documentacao do CJO, a participar nas suas reunioes, nomeadamente da Comissao Tecnica da sua especialidade, sem direito a voto, tendo ainda a obrigacao de continuar a pagar as suas quotas ao CJO. ..........................................................................................

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CAPITULO III – DIREITOS E DEVERES DOS JUIZES, PROTECCAO DOS JUIZES, INCOMPATIBILIDADES, SANCOES E SEUS RECURSOS E SAIDA DO CJO.

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ARTIGO 10? - DIREITOS DOS JUIZES CJO. .....................................................................................

•  Os Juizes no pleno gozo dos seus direitos sao os unicos com direito a intervir com voz e voto em todas as reunioes das diversas estruturas do CJO, ja que aos Aspirantes a Juiz e vedado o direito a voto. ............................

•  Os Juizes no pleno gozo dos seus direitos sao os unicos que podem ser candidatos, eleitores e elegiveis para ocupar algum cargo nas diversas estruturas do CJO. .....................................................................................

•  Os Juizes e Aspirantes a Juiz no activo sao os unicos que podem ser nomeados para as mesas de julgamentos de quaisquer exposicoes/campeonatos, sendo os Aspirantes sempre supervisionados por Juizes. .............

•  Todos os Juizes CJO tem o direito a ser tratados com respeito e dignidade, devendo os orgaos competentes do CJO zelar para que tal se cumpra no quotidiano da sua actividade. .............................................................

•  No ambito dos julgamentos para que tenham sido nomeados, todos os Juizes tem direito ao pagamento das despesas relativas a transporte, alimentacao e alojamento efectuadas de e para o seu domicilio, ao contrario dos Aspirantes a Juiz, que o assumirao por sua exclusiva conta e responsabilidade. ..............................................................

•  O Juiz que necessariamente pernoitar na localidade onde se realizam os julgamentos sera alojado condignamente pela entidade organizadora. ......................................................................................................................

•  No caso do Juiz regressar ao seu domicilio no proprio dia do julgamento, a entidade organizadora devera pagar as despesas relativas a alimentacao, desde a saida ate ao regresso ao seu domicilio. ...............................

•  O Juiz, no momento de terminar o julgamento, devera receber da entidade organizadora a quantia de ˆ 0,25/km (25 centimos por km) percorrido na ida e regresso ao seu domicilio, se tiver efectuado a viagem em veiculo proprio. Se forem varios os Juizes que viajarem no mesmo veiculo so o proprietario do veiculo recebera a quantia mencionada. Esta quantia nao inclui as despesas relativas a portagens efectuadas no trajecto habitualmente mais curto ou rapido entre a sua residencia e o local da exposicao, as quais deveram ser igualmente pagas ao Juiz, desde que devidamente comprovadas, mediante apresentacao de correspondente(s) recibo(s) de despesa. ...................................................

• Se o Juiz viajar em aviao, barco, comboio ou outro meio de transporte colectivo, recebera unicamente o valor correspondente ao bilhete de ida e volta, no maximo o equivalente ao valor correspondente ao percurso a que tinha direito se efectuasse a viagem em veiculo proprio. O Juiz utilizara o meio de transporte que considerar adequado a dignidade da sua funcao. ...................................................................................................................

• Todos os Juizes CJO tem direito a receber, da entidade organizadora da exposicao, uma compensacao diaria durante o julgamento no valor de ˆ 15 (quinze euros). Esta compensacao correspondera apenas aos dias de julgamento efectivo.

•  Os valores fixados, quer para o custo do km quer para a compensacao diaria, aplicaveis para qualquer exposicao ou concurso de caracter nao internacional e em territorio nacional, poderao ser actualizados em Assembleia Geral do CJO convocada para o efeito, com decisao favoravel de, pelo menos, 2/3 dos presentes desde que ratificados pela Assembleia Geral da FPO. Para eventos oficialmente reconhecidos como internacionais, tanto em Portugal como no estrangeiro, aplicar-se-ao as determinacoes e as verbas entao vigentes emanadas pela COM. ............

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ARTIGO 11? - DA PROTECCAO DOS JUIZES CJO .........................................................................

•  Todo o Juiz CJO, no exercicio das suas funcoes, devera ser protegido pela instituicao contra injusticas e eventuais situacoes que possam surgir na sequencia de um julgamento. ..............................................................

•  Todo o Juiz CJO devera ser apoiado moral e legalmente, se tal for preciso, em todas as ofensas graves relacionadas com a sua missao que possam afectar, alem do seu prestigio pessoal, o CJO como orgao social da FPO.

•  Os membros do CJO no pleno gozo dos seus direitos poderao ser, desde que viavel tecnica e financeiramente, protegidos por uma apolice de seguro colectivo que devera cobrir os riscos de incapacidade transitoria, invalidez permanente ou morte por acidente, assim como assistencia medica, cirurgica e farmaceutica que for necessaria em consequencia do citado acidente. Os riscos em causa referem-se ao periodo desde que saem do seu domicilio para realizar qualquer funcao colegial para que tenham sido designados, por escrito, ate que regressem ao seu domicilio pelo trajecto habitualmente mais curto ou mais rapido. ...............................................................................

•  O Juiz que, sem ser devidamente designado ou convocado pelos orgaos competentes, assista a um julgamento ou a outro acto colegial, nao sera coberto pela referida apolice colectiva de seguros de acidente. ...............

•  Todos os Juizes CJO aderentes deveram possuir uma copia da referida apolice colectiva de seguro de acidente.

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ARTIGO 12? - DEVERES GERAIS DOS MEMBROS DO CJO ..........................................................

•  Todos os membros do CJO estao obrigados a cumprir os Estatutos e Regulamento Interno da FPO e o presente Regulamento Interno do CJO e demais disposicoes do CJO, incluindo as questoes de ordem tecnica.

•  Defender, em todos os momentos, o bom-nome e interesses do CJO e da FPO. ..............................

•  Manifestar a solidariedade mais absoluta com todos os membros do CJO, sem restricoes, pelo que deve abster-se de criticar ou menosprezar publicamente a actuacao de qualquer membro do CJO, sob pena de lhe ser instaurado procedimento disciplinar que podera culminar com a sua expulsao. Unicamente podera emitir parecer tecnico sobre a actuacao de outro Juiz quando solicitado expressamente para o efeito pela Comissao directiva do CJO, e, em todo o caso, com caracter reservado e com o maior respeito pessoal. ...........................................................

•  Todos os Juizes CJO e Aspirantes a Juiz deverao ser criadores de aves da(s) especialidade(s) ou seccao(oes) em que sao Juizes, excepto em situacoes devidamente fundamentadas e justificadas. ......................................

•  Todos os Juizes CJO e Aspirantes a Juiz sao obrigados a apresentacao anual de tres aves, no minimo, em reuniao da respectiva Comissao Tecnica, a realizar antes ou durante o mes de Setembro, para apreciacao colectiva e consenso de criterios. ...........................................................................................................................................

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ARTIGO 13? - DOS DEVERES PARTICULARES DOS JUIZES CJO ................................................

•  O Juiz CJO nao classificara ou julgara, em caso algum, racas, variedades ou especialidades para as quais nao esteja devidamente credenciado, salvo se nao houver Juiz Oficial de determinada(s) especialidade(s), assumindo entao essa funcao os Juizes presentes, por consenso, atribuindo-se apenas os 1?, 2? e 3? lugares, sem pontuacoes. Os Juizes CJO devem exibir sempre o seu cracha CJO e, se for Juiz Internacional tambem o da OMJ, mantendo consigo o(s) respectivo(s) cartao(oes) de identificacao. .........................................................................................

•  O Juiz CJO so julgara por dia, obrigatoriamente, o numero minimo ou maximo de exemplares, segundo as regras fixadas pela respectiva Comissao Tecnica, tendo em conta as regras consagradas internacionalmente neste dominio.

•  O Juiz devera observar as condicoes de luminosidade, temperatura, gaiolas e demais condicoes que sejam referenciadas pela sua Comissao Tecnica, tendo em consideracao aquilo que esta internacionalmente consagrado. ...

•  Todo o Juiz CJO, e em particular os Juizes Internacionais OMJ, deverao zelar pelo cumprimento e respeito das diversas disposicoes OMJ/COM e do CJO. ...................................................................................................

•  O Juiz CJO abster-se-a de iniciar ou prosseguir o julgamento em ambientes nao idoneos, tanto no que se refere a requisitos ambientais como a pressoes exteriores. Suspendera o julgamento e lavrara acta oportuna, na qual mencionara todos os detalhes e causas que o impediram de actuar. ......................................................................

•  O Juiz CJO nao admitira nem realizara nenhum tipo de comentario, nem mantera conversas relacionadas com o julgamento, com nenhumas pessoas que nao sejam seus colegas ou Aspirante a Juiz designado. ..........

•  Todo o Juiz e Aspirante a Juiz e obrigado a justificar, por escrito, a Comissao Directiva do CJO qualquer impossibilidade de estar presente em exposicao(oes) para que tenha sido nomeado. Esta justificacao deve ser apresentada logo que tenha conhecimento dos mapas de nomeacao, ou em situacoes de urgencia, em tempo que permita a sua adequada substituicao. .............................................................................................................

•  Todos os Juizes CJO no final do julgamento de cada exposicao deverao elaborar um relatorio de julgamento em modelo proprio aprovado pela Comissao Directiva do CJO, que devera, no prazo maximo de 15 dias, ser remetido a Comissao Directiva do CJO, a qual enviara posteriormente copia do mesmo ao Presidente da respectiva Comissao Tecnica.

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ARTIGO 14? - DAS INCOMPATIBILIDADES ...................................................................................

•  Um Juiz CJO so podera julgar ate tres especialidades ou seccoes, e consequentemente so podera pertencer a tres Comissoes Tecnicas. Exceptuam-se todos os juizes que tenham sido acreditados em mais especialidades ou seccoes antes da entrada em vigor do Regulamento Interno do CJO. ..............................................................

•  Nenhum Juiz CJO designado para uma exposicao podera realizar qualquer das actividades previas ao julgamento da mesma. .............................................................................................................................................

•  Nenhum Juiz CJO podera julgar num concurso ou exposicao onde possua aves suas expostas na especialidade em que e colegiado. E admissivel, contudo, julgar numa exposicao onde tenha exposto aves em seccao(oes) diferente(s) daquela em que e Juiz. ....................................................................................................................................

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ARTIGO 15? - DAS SANCOES E RECURSOS ..................................................................................

Todo o Juiz CJO que nao cumpra os Estatutos e Regulamento Interno da FPO, o Regulamento Interno do CJO, as decisoes das Assembleias Gerais do CJO e das Comissoes Tecnicas a que esta ligado, bem como desrespeite as orientacoes adoptadas pela Comissao Directiva do CJO, no uso das suas funcoes, e susceptivel de ser sancionado.

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ARTIGO 16? - DA SAIDA DO CJO .....................................................................................................

•  Qualquer Juiz do CJO pode voluntariamente abandonar o mesmo, em qualquer momento, devendo para o efeito dirigir carta escrita ao Presidente da Comissao Directiva do CJO, juntando o seu cartao e cracha. ...............

•  Todo o membro que tenha saido voluntariamente do CJO so podera nele reingressar se comecar de novo todos os tramites, ou seja candidatar-se a Aspirante a Juiz CJO. ......................................................................

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CAPITULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL E DA COMISSAO DIRECTVA DO CJO. ..................

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ARTIGO 17? - DA ASSEMBLEIA GERAL DO CJO ...........................................................................

•  A Assembleia Geral do CJO e o orgao maximo do CJO, competindo-lhe o poder deliberativo.

•  Constituem a Assembleia Geral do CJO todos os seus membros, Juizes e Aspirantes a Juiz CJO, convocados e reunidos em conformidade com as disposicoes regulamentares da FPO e CJO. .................................

•  Na Assembleia Geral os Aspirantes a Juiz apenas tem direito a voz, so tendo direito a voto os Juizes no activo, ou seja, os que estiverem no pleno gozo dos seus direitos. ..............................................................................

•  A Assembleia Geral do CJO e dirigida pelo Presidente da Comissao Directiva do CJO, coadjuvado por dois secretarios. .......................................................................................................................................

•  A Assembleia Geral do CJO reune-se ordinariamente uma vez por ano, antes da epoca de julgamentos das exposicoes FPO. A Assembleia Geral pode ser convocada por iniciativa do Presidente da Comissao Directiva do CJO ou por requerimento de, pelo menos, um terco dos Juizes no activo. .............................................................

•  O voto pode ser expresso pessoalmente no decurso da Assembleia Geral ou mediante carta escrita registada e dirigida ao Presidente da Comissao Directiva do CJO, com a antecedencia devida, assinada pelo proprio, e onde conste, com clareza e objectividade, qual o seu sentido de voto em relacao aos diversos pontos da Ordem de Trabalhos. Todo o voto dirigido por escrito que nao cumpra estes requisitos sera considerado nulo. ................................

•  Nao serao aceites votos dirigidos por escrito, previstos na alinea anterior, sobre qualquer assunto nao inscrito na ordem de trabalhos. .....................................................................................................................................

•  A Assembleia Geral iniciara os seus trabalhos, se a hora marcada estiverem presentes a maioria simples dos seus membros. Se tal nao acontecer, a Assembleia Geral comecara passada meia hora, qualquer que seja o numero de membros presentes. ..........................................................................................................................

•  Dos trabalhos da Assembleia Geral sera lavrada acta pelo 1? Secretario da mesa, ou na sua ausencia pelo 2? Secretario, ou na ausencia deste por um elemento eleito pela Assembleia Geral.

•  As actas das Assembleias Gerais deverao ser lidas e aprovadas na propria Assembleia Geral do CJO ou na reuniao que se realize imediatamente a seguir. .......................................................................................................

•  A convocatoria da Assembleia Geral do CJO sera enviada a todos os seus membros com uma antecedencia de, pelo menos, 8 dias uteis. Na convocatoria devera obrigatoriamente constar: Local, Hora, Ordem de Trabalhos e Natureza da Assembleia Geral (Ordinaria ou Extraordinaria). ................................................................................

•  As decisoes da Assembleia Geral sao tomadas por maioria simples, salvo determinacao regulamentar noutro sentido.

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ARTIGO 18? - DA COMISSAO DIRECTIVA .....................................................................................

•  A Comissao Directiva e composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretario e um Vogal.

•  A Comissao Directiva compete a gerencia social, administrativa, financeira, tecnica e disciplinar do CJO, incluindo a elaboracao das nomeacoes dos Juizes e Aspirantes a Juiz CJO para todos os julgamentos a realizar em exposicoes/concursos FPO ou em exposicoes em que a FPO colabore e participe. ............................

•  As decisoes da Comissao Directiva sao tomadas por maioria simples. Em caso de empate, o Presidente possui voto de qualidade. Nenhum membro da Comissao Directiva pode delegar noutro o seu voto. .........................

•  A Comissao Directiva devera zelar pelo cumprimento dos regulamentos vigentes, assim como das decisoes da Assembleia Geral. .............................................................................................................................

•  O CJO e representado pela Comissao Directiva, na pessoa do seu Presidente, que nas suas faltas ou impedimentos e substituido pelo Vice-Presidente. Na ausencia deste ultimo, devera a Comissao Directiva indicar o substituto do Presidente. ........................................................................................................................................

•  Ao Presidente da Comissao Directiva compete: ................................................................................

•  Coordenar as actividades da Comissao Directiva; .........................................................................

•  Convocar e dirigir todas as reunioes da Comissao Directiva e da Assembleia Geral da CJO;

•  Representar oficialmente o CJO. ..................................................................................................

•  Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente, e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos. .

•  Ao Secretario compete assegurar todo o expediente da Comissao Directiva, nomeadamente:

- Lavrar as respectivas actas; ..........................................................................................................

- Manter actualizada a listagem de juizes e aspirantes a juizes; ..........................................................

- Elaborar a correspondencia e arquivos. ........................................................................................

•  Ao Tesoureiro compete proceder a cobranca e contabilizacao de todas as receitas do CJO, efectuar os pagamentos das despesas autorizadas pela Comissao Directiva, ter em dia os balancetes e todos os documentos necessarios e elaborar e apresentar o relatorio de actividades do CJO, o qual devera integrar obrigatoriamente o relatorio de actividades e contas da FPO, sujeito a parecer e decisao do Conselho Fiscal da FPO. ......................

O movimento bancario das verbas do CJO obriga as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e do Presidente da Comissao Directiva do CJO. ...........................................................................................................................

•  Ao vogal compete coadjuvar os restantes elementos da Comissao Directiva, bem como desempenhar outras funcoes especificas que lhe tenham sido atribuidas. ........................................................................................

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CAPITULO V – DO REGIME ELEITORAL, CALENDARIO ELEITORAL E DO VOTO .................

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ARTIGO 19? - DO REGIME ELEITORAL ...........................................................................................

•  Sao eleitores e elegiveis todos os juizes no pleno gozo dos seus direitos. ...........................................

•  A Comissao Directiva e eleita em equipa completa, apresentada em Assembleia Geral do CJO e ratificada em Assembleia Geral da FPO. ................................................................................................................

•  O mandato da Comissao Directiva do CJO e dos Presidentes das Comissoes Tecnicas e de tres anos, coincidentes com o mandato dos restantes orgaos sociais da FPO. ...............................................................................

•  Se na Comissao Directiva do CJO ou na presidencia de alguma Comissao Tecnica se verificar a vacatura de algum dos seus membros, a Assembleia Geral do CJO podera eleger para o restante periodo do mandato o(s) membro(os) em falta, por forma a garantir o seu normal funcionamento. Os membros da Comissao Directiva que vierem a ser eleitos para o restante periodo do mandato terao que ser ratificados em Assembleia Geral da FPO. .....................

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ARTIGO 20? - DO CALENDARIO ELEITORAL ................................................................................

•  Findo o mandato da Comissao Directiva do CJO e dos Presidentes das Comissoes Tecnicas, o Presidente da Comissao Directiva do CJO devera convocar novas eleicoes, devendo a convocatoria ser enviada a todos os membros com 15 (quinze) dias uteis de antecedencia. .......................................................................................

•  A lista completa candidata a Comissao Directiva, com as respectivas declaracoes de aceitacao escrita dos candidatos, bem como as candidaturas a Presidente das Comissoes Tecnicas e respectivas declaracoes de aceitacao, deverao ser entregues em mao ou por carta registada e com aviso de recepcao ao Presidente da Comissao Directiva do CJO ate oito dias uteis antes do acto eleitoral. ........................................................................................................

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ARTIGO 21? - DO VOTO ....................................................................................................................

•  Todos os Juizes CJO no activo (nao os Aspirantes a Juiz) tem direito a voto nas reunioes e assembleias do CJO.

•  Nas reunioes e Assembleias Gerais do CJO as decisoes sao tomadas por maioria simples, salvo qualquer disposicao em sentido diferente. ...............................................................................................................................

•  Em caso de empate, decidira o voto de qualidade do Presidente. ......................................................

•  Na eleicao da Comissao Directiva do CJO e dos Presidentes das Comissoes Tecnicas, a votacao processa-se sempre por voto secreto. ..............................................................................................................................

•  Sendo admitido o voto por correspondencia no CJO, na eleicao da Comissao Directiva do CJO e dos Presidentes das Comissoes Tecnicas, os votos por correspondencia terao que ser enviados, em carta registada com aviso de recepcao, ao Presidente da Comissao Directiva, e recebidos por este ate a vespera do acto eleitoral. Os votos por correspondencia (identicos aos restantes votos) terao que ser enviados a todos os membros do CJO com direito de voto, ate cinco dias uteis antes do acto eleitoral, inseridos dentro de um envelope em branco, devendo este estar inserido dentro de outro envelope com a identificacao do juiz CJO. ................................................................

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CAPITULO VI – DO REGIME ECONOMICO ...................................................................................

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ARTIGO 22? - DO REGIME ECONOMICO .......................................................................................

•  Todos os membros do CJO (Juizes e Aspirantes a Juiz) sao obrigados ao pagamento de uma quota anual de ˆ 25 (vinte e cinco euros), montante sujeito a alteracao em Assembleia Geral do CJO. ........................................

•  Por cada ave julgada em exposicao FPO ou em que a FPO colabore ou participe, e cobrada uma quota suplementar ao clube organizador, no montante de 10% do valor de inscricao dessa ave, no minimo de ˆ 0,18 (dezoito centimos). Este valor pode ser alterado em Assembleia Geral da FPO. Estas verbas revertem como receita da FPO, devendo as mesmas, na integra, serem remetidas a Comissao Directiva do CJO, para o seu funcionamento quotidiano, mas tendo essencialmente como destino suportar as despesas referentes a formacao inicial e continua dos membros do CJO.

•  As despesas do CJO serao suportadas pelo seu orcamento proprio, podendo, em caso de necessidade justificada e autorizada pela Direccao da FPO, algumas despesas serem suportadas pelo orcamento global da FPO.

•  Os Aspirantes a Juiz CJO e Juiz Nacional CJO, no momento da sua inscricao e admissao, devem pagar uma Joia e Quota de Inscricao no valor, respectivamente, de ˆ 10 e de ˆ 15. Estes valores podem ser alterados em Assembleia Geral da FPO, mediante decisao da Assembleia Geral do CJO. As verbas resultantes da cobranca das joias e quotas de inscricao dos Aspirante a Juiz e Juizes Nacionais CJO revertem como receita da FPO, devendo as mesmas serem, na integra, remetidas a Comissao Directiva do CJO. ..............................................................................

•  Quaisquer outras receitas geradas pela actividade do CJO revertem igualmente para a FPO, sendo posteriormente remetidas, na integra, para a Comissao Directiva do CJO, responsavel pela gestao deste orgao social da FPO.

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CAPITULO VII – DO CARTAO, DOS EMBLEMA E “CRACHA” E DA BANDEIRA. .....................

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ARTIGO 23? - DO CARTAO ...............................................................................................................

A todos os Juizes e Aspirantes a Juiz CJO deve ser atribuido um cartao emitido pela Comissao Directiva do CJO, onde deve figurar o emblema e designacao do CJO, o nome, fotografia e categoria do membro, a data de emissao, do qual devera ser detentor e exibir quando solicitado em qualquer acto ou servico do CJO. ...............................

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ARTIGO 24? - DOS EMBLEMA E “CRACHA” ..................................................................................

•  O CJO adopta emblematica propria, que consiste no seguinte simbolo: .............................................


O emblema do CJO e constituido por um circulo central, no qual esta inserida uma balanca em amarelo, simbolo da isencao sobre a qual voa uma ave branca. O fundo apresenta as cores vermelho e verde da bandeira Nacional, estando inscritas na parte inferior do circulo as siglas CJO/FPO. O circulo central encontra-se envolvido por uma orla negra na qual se encontra inscrita, a amarelo, a designacao de Colegio de Juizes de Ornitofilia. .........................

•  Todo o Juiz CJO e obrigado a possuir o cracha CJO, replica metalica do emblema a qual se adicionaram duas asas de cor bronze. No momento do pagamento da quota de inscricao como Juiz Nacional CJO e-lhe concedido gratuitamente o cracha do CJO. Em caso de perda, extravio ou roubo desse primeiro cracha, o Juiz CJO devera adquirir novo cracha, pelo qual pagara a quantia de ˆ 10. ...................................................................................................


•  O emblema do CJO so podera ser alterado em Assembleia Geral do CJO, expressamente convocada para o efeito, por 2/3 dos presentes. .............................................................................................................................

•  Todo o Juiz CJO esta vinculado a visivelmente usar o seu cracha durante os julgamentos ou em qualquer outra participacao na qualidade de Juiz CJO. .............................................................................................

•  Quando o Juiz CJO tiver atingido 10 anos de servico tem direito a que a Comissao Directiva do CJO em funcoes lhe conceda gratuitamente um novo cracha com as asas prateadas. Quando tiver quinze anos de servico efectivo ser-lhe-a atribuido, tambem gratuitamente, novo cracha CJO com as asas douradas. Todos os crachas sao pessoais e intransmissiveis. .................................................................................................................................

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ARTIGO 25? - DA BANDEIRA ............................................................................................................

A bandeira do CJO e composta por um rectangulo de fundo escuro com uma pena raiada de cores acinzentadas, apresentando no centro o simbolo do CJO. ............................................................................................


CAPITULO VIII – DISPOSICOES FINAIS E OMISSOES ................................................................

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ARTIGO 26? - DISPOSICOES FINAIS ...............................................................................................

•  Uma vez ratificado e aprovado em Assembleia Geral da FPO, o presente Regulamento Interno do CJO entra imediatamente em vigor. ....................................................................................................................

•  O presente Regulamento constitui norma de observancia obrigatoria para todos os membros do CJO, e so pode ser alterado em Assembleia Geral do CJO, expressamente convocada para o efeito, e com o voto favoravel de 2/3 dos presentes. .........................................................................................................................................

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ARTIGO 27? - OMISSOES ..................................................................................................................

Nos casos omissos, no que se refere ao CJO, prevalecem as decisoes da Assembleia Geral da FPO. .....

Azambuja, 23 de Abril de 2006 ..............................................................................................................

 

 

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